Artigo 3
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Art. 3º A prova da formação do contrato de sociedade cooperativa, quer vise esta a prática da cooperação-profissional ou da cooperação-social, é o ato constitutivo, o qual pode efetivar-se :
a) por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constante da respectiva ata;
b) por instrumento particular, nos têrmos do art. 135 do Código Civil;
c ) por escritura pública.








