Artigo 4
1º, a denominação particular pela qual a sociedade será conhecida, de modo a diferenciá-la de outras, para que se não possa ser induzido a êrro ou engano;
2º, local da sede da sociedade;
3º; seu objetivo econômico e modo de executá-lo;
4º, designação, no têxto do documento, dos nomes por extenso, residência, idade, nacionalidade, estado civil e profissão dos associados fundadores que o vão assinar;
5º, declaração da vontade de formar a sociedade;
6º, mínimo do capital social e a forma por que ele e ou sera ulteriormente realizado, para que se constituam com capital ;
7º, modo de admissão, demissão e exclusão dos associados;
8º, direitos e deveres dos associados, enumerando-os com precisão e clareza, garantida a igualdade absoluta deles;
9º, maneira como os negocios sociais serão administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos cargos e definindo-lhes as atribuições com clareza e minúcia;
10, modo de convocação da assembléia geral e a maioria requerida para a validade das deliberações;
11, forma de se repartirem lucros e perdas entre os associados, bem como as percentagens a deduzir para os fundos de reserva, e para o Patronato dos Consórcios Profissionais-Cooperativos ;
12, se os associados respondem, ou não, subsidiàriamente, pelas obrigações sociais, e, no caso afirmativo, a natureza dessa responsabilidade;
13, se os estatutos sociais são reformáveis e de que modo.








