Artigo 6
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Art. 6º Os estatutos sociais deverão mencionar, mas sem pena de nulidade, o seguinte:
1º, prazo de duração da sociedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado;
2º, área de ação circunscrita as possibilidades da reunião, controle e operações;
3º, condições de retirada do valor das quotas-partes do capital que pertençam aos associados demiasionários, excluídos ou falecidos;
4º, casos de dissolução voluntária da sociedade;
5º, quem representa a sociedade, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extra-Judiciais;
6º, a fixação do exercício social, que poderá conincidir,ou não, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balanço geral do ativo e passivo da sociedade.







