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Art. 117 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 117



Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:

a) para as primeiras necessidades da vida;

b) para os serviços da agricultura ou da indústria;

c) para o escoamento das águas superabundantes;

d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021