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Art. 118 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 118



Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas.

        Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021