Artigo 144
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Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para: c) regulamentar e fiscalizar de modo especial e permanente o serviço de produção, transmissão, transformação de energia hydro-electrica:
a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.
PROPRIEDADE DAS QUEDAS DAGUA








