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Art. 167 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 167



Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.

        Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já efetuada quando houver.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021