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Art. 168 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 168



Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:

        I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195;

        II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;

        III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021