Artigo 199
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas dágua ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas dágua de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser adicionado o da queda dágua, para o efeito de reversão com ou sem indenização.








