MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 199 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 199



Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação.

        Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser adicionado o da queda d’água, para o efeito de reversão com ou sem indenização.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021