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Art. 200 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 200



Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:

        a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;

        b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;

        c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.

        Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021