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Art. 201 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 201



Art. 201. Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.

        § 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.

        § 2º Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021