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Art. 68 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 68



Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:

        a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;

        b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.

      
Conteudo atualizado em 15/05/2021