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Art. 69 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 69



Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.

        Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

      
Conteudo atualizado em 15/05/2021