Artigo 1
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Art. 1º Fica autorizado o Govêrno Federal a contratar, com a observância das condições estabelecidas nêste decreto, o melhoramento e a exploração comercial dos portos nacionais, outorgando concessão, para êsse fim, aos Estados, em cujo território se encontrem aquêles portos, ou a entidades privadas, de reconhecida idoneidade técnica e capacidade financeira.
Parágrafo único. O prazo da concessão será fixado de acôrdo com as dificuldades de execução das obras de melhoramento do pôrto a conceder, mas em caso algum excederá de 70 anos.








