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Art. 2º do 24.599




Decretos - 24.599 - Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.




Artigo 2



Art. 2º A concessão dos portos nacionais deve abranger:

a) quando necessárias, as obras destinadas a assegurar acesso fácil a êsses portos, bem como ancoradouro que ofereça às embarcações que os devam frequentar conveniente abrigo e profundidade compatível com a respectivo porte;

b) as obras e o aparelhamento dos referidos portos necessários à acostagem das embarcações e à movimentação, guarda e conservação das mercadorias destinadas à navegação, ou que, para êsses portos, sejam, por esta, conduzidas;

c) a exploração comercial dêsses portos, que compreende a realização dos serviços portuários, a conservação dos canais de acesso e dos ancoradouros e, ainda, a conservação e renovação do aparelhamento dos mesmos portos.

§ 1º Desde que sejam abertas ao tráfego público as instalações realizadas pelo concessionário de um pôrto, cessarão os serviços portuários a cargo da alfândega, ou mesa de rendas, dêsse pôrto, que passarão a ser executados pelo referido concessinário, naquelas instalações.

§ 2º Não serão mais concedidas licenças para o estabelecimento de entrepôstos particulares e serão cassadas as que estejam em vigor, desde que as instalações portuárias, realizadas pelos concessionários de portos, sejam abertas ao tráfego público. Excetuam-se os entrepôstos destinados a inflamáveis e explosivos, os quais poderão permanecer em funcionamento até que os referidos concessionários disponham de instalações especiais para a guarda e conservação de mercadorias dessa natureza.


Conteudo atualizado em 01/06/2021