Artigo 29
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Art. 29. A importação e a exportação de animais, pelos postos de fronteira. Quando destinados ao corte, serão permitidas, independente das provas biológicas a que se refere a alínea II do art. 14. capítulo II, desde que estejam aparentemente em bom estado de saúde, isentos de ectoparasitos e procedam de zonas onde não estejam grassando moléstias infecto-contagiosas.
Parágrafo único. Neste caso, é obrigatório o aviso da chegada ou partida dos animais com antecedência de 24 horas, afim de ser feita a respectiva inspeção expedido ou recebido o respectivo certificado sanitário.








