Artigo 30
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Art. 30. Serão enviadas aos representantes dos Govêrnos dos países que importarem animais do Brasil as assinaturas do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal e dos funcionários autorizados a assinar certificados para exportação internacional, em tantas vias quantas forem exigidas pelos respectivos consulados.
CAPÍTULO III
TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS








