Artigo 31
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Art. 31. As empresas concessionárias do transporte fluvial do gado, nas fronteiras dos Estados, deverão construir banheiros carrapaticidas, assim como currais para repouso de animais, com piso resistênte para evitar atoladouros.
§ 1º Os animais transportados por via fluvial, em batelões especialmente usados para êsse fim, ficam obrigatòriamente sujeitos à inspeção sanitária pela Diretoria de Defesa sanitária Animal.
§ 2º Tais batelões serão lavados e desinfectados, logo após o desembarque dos animais com desinfectantes aprovados pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal, sendo as despesas custeadas pelos seus proprietários.








