Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Os animais de campo destinados ao córte, quando transportados por estradas de ferro, não poderão permanecer embarcados por espaço de tempo superior a 72 horas.
Parágrafo único. As companhias de estradas de ferro deverão instalar campos para repouso dos animais nos quais permanecerão, no mínimo 24 horas, quando a viagem exceder o prazo estimado neste artigo.







