Artigo 35
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Art. 35. Os animais transportados por estradas de ferro e destinados aos matadouros frigoríficos que abatam para exportação internacional serão inspecionados nos currais e bretes de embarque ou nas próprias fazendas, pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal, ou pelos funcionários dos Estados, quando êste serviço lhes houver sido confiado pelo Ministério da Agricultura.








