Artigo 36
§ 1º Nos pontos de embarque onde não houver funcionário destacado, a Diretoria de Defesa Sanitária Animal providenciará para que a inspeção seja feita em outro local prèviamente indicado em instruções especiais, antes dos trens de animais atravessarem a fronteira do Estado vizinho.
§ 2º Serão impedidos os trens que transportarem animais atacados de febre aftosa ou de outras doenças cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos da região e reconduzidos ao ponto de partida, correndo as despesas por conta dos respectivos proprietários.
§ 3º As reclamações dos proprietários de animais cujo trânsito tenha sido impedido só poderão ser tomadas em conderação quando os animais estiverem no local de partida ou tenham sido reconduzidos, salvo casos especiais, a juízo do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal.







