Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Os certificados que acompanharem os produtos importados destinados á alimentação humana, serão visado pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal para efeito do disposto no artigo anterior e transmitidos as autoridades sanitárias do D. N. S. P., a quem compete inspeção de tais produtos nos centros consumidores.








