Artigo 54
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Art. 54. Os produtos comestíveis de origem animal, elaborados no país, só terão livre trânsito pelos portos e postos de fronteira quando procedentes de estabelecimentos inspecionados e acompanhados de certificado de sanidade, fornecido pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Os certificados a que se refere êste artigo serão válidos pelo prazo máximo de um mês, e controlados pelos funcionários competentes do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
§ 2ª Os infratores incorrerão na multa de 500$000 a 1:000$000 dobrada em cada reincidência e lhes será negado o desembaraço dos produtos.








