Artigo 55
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Art. 55. Verificado no ato do desembarque que os produtos procedem de estabelecimentos registrados e inspecionados pelo S. I. P. O. A., os certificados que os acompanharem serão visados e transmitidos ás autoridades sanitárias do D. N. S. P. ou dos Estados, para efeito do disposto no art. 52.







