Artigo 58
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Art. 58. As feiras e mercados de gado vivo só poderão funcionar quando inspecionadas pelo S. D. S. A. e estiverem devidamente aparelhadas, permitindo o controle sanitário a cargo dêste Serviço.
Parágrafo único. As instalações, que obedecerão ao modêlo aprovado pela diretoria do S.D.S.A., constarão de currais em número suficiente, com piso resistente para evitar atoladouros, casa para a administração, com um gabinete destinado ao funcionário incumbido da inspeção sanitária dos animais, curral para isolamento de animais doentes, banheiro carrapaticida e pavilhão com sala de autopsias e fôrno crematório.








