Artigo 74
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Art. 74. O Serviço de Defesa Sanitária Animal, por intermédio do seu pessoal técnico, cooperará gratuitamente com os criadores, na assistência veterinária aos seus rebanhos.
§ 1º. A assistência veterinária a que se refere o presente artigo consistirá na vacinação e revacinação dos rebanhos identificação, profilaxia e tratamento de moléstias contagiosas infecto-contagiosas, parasitárias internas e externas.
§ 2º As vacinas e demais produtos biológicos usados na vacinação e tratamento dos rebanhos serão adquiridos pelos, tratadores, sendo inteiramente gratuita a aplicação pelos funcionários do S. D. S. A.
§ 3º Será também gratuito o transporte dos funcionários por estrada de ferro até o ponto mais próximo às fazendas dos interessados, competindo-lhes fornecer condução aos funcionários dêsses pontos aos seus estabelecimentos.








