Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. Os pedidos de criadores para a verificação de doenças em animais, serão obrigatoriamente atendidos pela ordem de entrada nas dependências do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Quando se tratar de casos que pela sua natureza requeiram providências imediatas, a juízo do diretor e dos inspetores chefes, a êstes, será dada preferência.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO NACIONAL DE DEFEZA SANITÁRIA ANIMAL








