Artigo 76
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Art. 76. Fica instituída, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, que tem por objetivo o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a) estudar e propôr ao ministro as medidas de defeza sanitária animal complementares ou prêvistas neste regulamento, bem assim outras que se fizerem necessárias; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b) manifestar-se sôbre casos omissos e interpretações relativas á execução do presente regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c) julgar em gráu de recurso as penalidades aplicadas por infração dêste regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)







