Artigo 77
§ 1º Serão membros permanentes: (Vide Decreto nº 54.268, de 1964) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
O ministro da Agricultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
O diretor do Serviço de inspeção de Produtos de Origem Animal; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
O diretor do Instituto de Biologia Animal. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º Serão membros consultivos os demais diretores, os presidentes das associações rurais do país, assistentes chefes e os funcionários de repartições técnicas do Ministério da Agricultura, os quais só tomarão parte nas reuniões quando convocados pelo ministro, ou pelo presidente em exercício. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º Servirá de secretário do Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal o funcionário que for designado pelo ministro. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








