Artigo 78
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Art. 78. O Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal reunir-se-á em dia, hora e local previamente determinados, sob a presidência do ministro ou, na sua ausência, do diretor geral do D. N. P. A., que nos seus impedimentos será substituído pelo diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








