Artigo 82
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Art. 82. As funções técnicas atinentes à defesa sanitária animal e constantes dêste regulamento serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal em todo o território da República.
§ 1º O Serviço de Defesa Sanitária Animal promoverá a mais estreita colaboração com os demais serviços técnicos do D. N. P. A. na execução do presente regulamento.








