Artigo 81
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Art. 81. Quer as decisões tomadas na forma do art. 79, quer na do art. 80, serão comunicadas aos funcionários encarregados da sua execução, por intermédio do diretor membro do Conselho, a que os membros estejam hierarquicamente subordinados. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS








