Artigo 9
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Art. 9º Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a) a manipulação ou fabrico das lentes de gráu;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;
c) substituir por lentes de gráu idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.








