Artigo 12
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Art. 12. Todos os serviços prestados á navegação e ao comércio nos portos organizados, pelas repartições públicas, que representam diversos Ministérios e cujas atribuições foram especificadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, dêste decreto, serão retribuídos pela aplicação de taxas aprovadas pelo Governo e que constarão de tabelas, que nas referidas repartições deverão estar ao alcance dos interessados, para consulta.
Parágrafo único. É, terminantemente, proíbida a remuneração direta dos funcionários da alúdidas repartições ou das administrações dos portos, seja qual fôr o motivo com que se procure justificar essa remuneração.
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