Artigo 11
a) Quando, entre as administrações dos portos e os armadores, ou dônos de mercadorias e em relação á aplicação da tarifa e regulamentos portuários - pela forma estabelecida no inciso 5, do § 1º, do art. 4º dêste decreto, com recurso para o ministro de Viação e Obras Públicas:
b) Quando entre as mesmas entidades da alínea a, mas, em relação á matéria fiscal aduaneira - pela forma mencionada no inciso 10, do § 1º, do art. 5º, dêste decreto;
c) Quando, entre as administrações dos portos e os armadores, em matéria que não se enquadre nas alíneas precedentes - a solução caberá ao Conselho da Marinha Mercante, criado pelo decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, a quem as processos de reclamação serão encaminhados pelas "fiscalizações" ;
d) Quando, entre as referidas repartições - a solução caberá aos respectivos chefes, dentro do espirito que ditou o parágrafo único do art. 10, dêste decreto, só devendo a questão subir ás autoridades superiores, se o acôrdo entre aqueles chefes de repartição se tornar impossível.
Conteudo atualizado em 18/06/2021







