Artigo 10
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Art. 10. Ás repartições mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º; dêste decreto inclusive as administrações dos portos organizados, dentro das respectivas atribuições definidas nêsses artigos, compete inteira liberdade de ação.
Parágrafo único. É dever das repartições acima mencionadas, a mútua e eficiente cooperação, dentro das respectivas atribuições, procurando dar aos serviços portuarios a maxima ordem, perfeição e segurança, e a possivel rapidez de execução.
Com esse objectivo, as repartições alúdidas manterão entre si, relações directas.
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