Artigo 9
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Art. 9º O pessoal subordinado ás administrações dos portos organizados, será de livre escolha dessas administrações, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 6º, dêste decreto, quanto ás equipagens das embarcações e aos estivadores.
Parágrafo único. Fica reservada ás fiscalizações e ás alfândegas ou mesas de rendas, a faculdade de exigir das administrações dos portos, a dispensa de qualquer empregado seu, que seja considerado prejudicial á ordem ou á segurança dos serviços portuários.
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