Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º. O pessoal do Exército Ativo em tempo de paz é organizado em corpos de tropa, constituindo unidades das armas e formações de serviço, ou faz parte dos órgãos de comando, de administração e de instrução ou dos diversos estabelecimentos do Exército.
________________
(*) Vide publicação dos estatutos no Diário Oficial de 14 junho de 1934:
§ 1º. Os quadros de oficiais e de praças em serviço ativo são organizados de acôrdo com o disposto no capitulo I de presente lei.
§ 2º. O recrutamento de oficiais e de praças para os diversos quadros feito de conformidade com as Leis, regulamentos e instruções respectivas.
§ 3º. A hierarquia dos postos nos diversos quadros é constituída na conformidade da Lei de Promoções; a repartição dos postos pelas diversas funções a êles inerentes é feita de acôrdo com a presente lei, a de Movimento aos Quadros e os diversos regulamentos.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








