Artigo 20
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Art. 20. As armas organizam-se em unidades que formam corpos de tropa, grupados em divisões ou destacamentos, ou constituindo unidades da reserva geral, guarnições das fortificações ou tropas especiais.
Parágrafo único. O número de corpos de tropa das diversas armas, adiante fixado, só poderá ser alterado em virtude de lei especial.
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