Artigo 50
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Art. 50. Os serviços, cujo pessoal não constitue quadro autônomo, serão organizados de acôrdo com os respectivos regulamentos, sendo os oficiais a êles necessário contados nos quadros suplementares das armas. As praças constituem um quadro próprio do serviço, salvo as que por sua natureza sejam incluídas noutros quadros.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE OFICIAIS GENERAIS, DE ESTADO-MAIOR E SUPLEMENTAR GERAL
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