Artigo 51
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Art. 51. O Quadro de Oficiais Generais constitue-se conforme o Quadro I da série A do Anexo n.1 desta Lei.
§ 1º. Os oficiais generais dos serviços têm situação hierárquia correspondente à dos generais de brigada.
§ 2º. Os oficiais generais são nomeados para comandos e diversas funções por decreto do Govêrno ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército nos casos previstos na Lei de Organização do Ministério da Guerra.
§ 3º. Os oficiais generais, qualquer que seja a autoridade de que dependam serão periodicamente convocados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército para trabalhos de aprovação do Govêrno si o General serve em região militar diferente daquela em que tem séde o Estado-Maior do Exército e si o oficial se fará por intermédio do Ministro da Guerra.
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