Artigo 52
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Art. 52. O Quadro de Oficiais de Estado-Maior se constitue dos oficiais das diversas armas que exercem funções de estado-maior e dos que são aptos a exercer tais funções, constituindo os primeiros o Quadro de Oficiais de Estado-Maior da categoria A e os segundos os da categoria B.
Parágrafo único. O número de oficiais de Estado-Maior da categoria A e fixado de acôrdo com o Quadro 2 da série A do Anexo n.1 desta lei. O número dos oficiais da categoria B é ilimitado.
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