Artigo 53
§ 1º. A repartição dos oficiais pelas categorias A e B é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante aprovação do Ministro.
§ 2º. A designação dos oficiais da categoria A para o exercício das funções de Estado-Maior é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 3º. Os oficiais da categoria B são subordinados diretamente ao Chefe do Estado-Maior do Exército no que se refere às necessidades da própria instrução. Deverão ser convocados para estágio nos estados-maiores das regiões em que se achem servindo, conforme instruções ou programas estabelecidos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por períodos nunca maiores de trinta dias mas apenas uma vez em cada ano de instrução.
§ 4º. Os oficiais de estado-maior servindo num corpo de tropa podem receber missões especiais dadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou Chefe do Estado-Maior Regional cumulativamente, ou não com as funções que lhes cabem normalmente, deste que não impliquem em afastamento por mais de 15 dias da guarnição em que se achem servindo.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








