Artigo 59
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Art. 59. As praças pertencentes aos Estabelecimentos Repartições e diversos órgãos de Instrução a que se refere este capítulo serão engajadas ou reengajadas; os sargentos devem possuir pelo menos 3 anos de serviço nos corpos de tropa da arma de origem o os cabos 1 ano, nos respectivos postos.
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