Artigo 58
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Art. 58. Os estabelecimentos de ensino e outros órgãos de instrução militar são organizados conforme dispõe a Lei do Ensino Militar.
§ 1º. Além dos estabelecimentos e órgãos acima referidos serão organizados Campos de Instrução de Guarnição, de Divisão e para grandes manóbras.
§ 2º. A organização dos campos de instrução e seu funcionamento serão fixadas em um regulamento geral para os campos de instrução e em regulamentos especiais para cada campo.
Tais campos de disporão de pessoal próprio para o seu serviço ou serão guarnecidos por pessoal dos corpos de tropa pertencentes à Região Militar em que se acharem situados.
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