Artigo 70
§ 1º. Os Tiros de Guerra, no ponto de vista de instrução e disciplina, terão uma existência, em princípio, ligada a um corpo de tropa, mantido, porém, a finalidade que lhes corresponde, de acordo com as leis referidas neste artigo.
Ao comandante do corpo de tropa cabe inspecionar os Tiros de Guerra que correspondem ao respectivo corpo os instrutores e monitores desse Tiros são, em princípio oficiais, sargentos e cabo do corpo de tropa designado pelo comandante.
§ 2º. A cada corpo de tropa pode corresponder mais de um tiro de Guerra, sempre porém da mesma arma dêsse corpo.
§ 3º. Quando, por seu afastamento da sede do corpo de tropa mais próximo, ou por outro motivo, não convier a criação de Tiro de Guerra nas condições referidas neste artigo, ficarão os que se organizarem, diretamente dependente do comando da Região Militar situação em que também ficam as Escolas de Instrução Militar e as de Instrução Militar Preparatória.
§4º. Os Tiros de Guerra organizados nas condições referidas no parágrafo anterior serão sempre da arma de Infantaria.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








