Artigo 71
§ 1º. O batalhão do Amazonas e o de Mato Grosso devem dispor de recursos próprios de transporte, de características regionais.
§ 2º. Essas unidades manterão em suas sedes elementos que permitam atender a substituição do pessoal destacado e às necessidades da instrução.
§ 3º. Na instrução das unidades de fronteira dar-se-á conveniente relevo às missões particulares do que são incumbidas.
§ 4º. Em princípio, os destacamentos farão por companhia, que fornecerão as guarnições dos diversos pontos da fronteira.
Essas companhias deverão dispor de recursos próprios de transmissões e de transporte e são providas pelo Batalhão dos meios relativo á sua situação.
§ 5º. Qualquer elemento de tropa destacado na fronteira será sempre comandado por oficiais desde que deva permanecer nessa situação mais de um mês.
§ 6º. A organização especial das unidades de fronteira obedecerá aos seguintes princípios:
- os batalhões serão constituídos de número variável de companhia de fuzileiros e disporão de duas a três secções de metralhadoras:
- as companhias de fuzileiros Conpreenderão número variável de pelotões, cada um destes constituído de um de combate e de dois grupos de volteadores.
§ 7º. O quadro de oficiais previsto nesta lei para as tropas de Fronteira pode ser alterado conforme a organização definitiva que lhes fôr dada.
Conteudo atualizado em 17/05/2021