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Decretos




Decretos - 24.287 - Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.




Artigo 71



Art. 71. As Tropas do Fronteiras mandadas organização na presente lei serão constituídas de voluntários e conscritos das regiões fronteiriças e de praças engajadas ou reengajadas.

       § 1º. O batalhão do Amazonas e o de Mato Grosso devem dispor de recursos próprios de transporte, de características regionais.

       § 2º. Essas unidades manterão em suas sedes elementos que permitam atender a substituição do pessoal destacado e às necessidades da instrução.

       § 3º. Na instrução das unidades de fronteira dar-se-á conveniente relevo às missões particulares do que são incumbidas.

       § 4º. Em princípio, os destacamentos farão por companhia, que fornecerão as guarnições dos diversos pontos da fronteira.

       Essas companhias deverão dispor de recursos próprios de transmissões e de transporte e são providas pelo Batalhão dos meios relativo á sua situação.

       § 5º. Qualquer elemento de tropa destacado na fronteira será sempre comandado por oficiais desde que deva permanecer nessa situação mais de um mês.

       § 6º. A organização especial das unidades de fronteira obedecerá aos seguintes princípios:

       - os batalhões serão constituídos de número variável de companhia de fuzileiros e disporão de duas a três secções de metralhadoras:

       - as companhias de fuzileiros Conpreenderão número variável de pelotões, cada um destes constituído de um de combate e de dois grupos de volteadores.

       § 7º. O quadro de oficiais previsto nesta lei para as tropas de Fronteira pode ser alterado conforme a organização definitiva que lhes fôr dada.

      
Conteudo atualizado em 17/05/2021