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Art. 72 do 24.287




Decretos - 24.287 - Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.




Artigo 72



Art. 72. Os quadros de oficiais fixados nesta lei serão completada do modo seguinte:

       a) Quadro Ordinário:

       - preenchimento imediato dos claros existentes nos corpos de tropa que estão organizados;

       - preenchimento sucessivo dos quadros correspondentes as unidades novas, à proporção que forem sendo estas organizadas;

       b) Quadro Suplementar:

       - de acôrdo com a fixação total, progressivamente dentro do prazo de um ano, a juízo do Ministro da Guerra e de acordo com as necessidades.

       c) Quadros dos Serviços:

       - após a revisão dos respectivos regulamentas e, a juízo do Ministro da Guerra, à medida atual criação dos novos órgãos a exigir.

       § 1º. No completamento dos quadros de oficiais levar-se-á em conta a existência de oficiais inscritos no Almanaque sem preencher número e aptos ao exercício das funções correspondentes aos respectivos postos. Não serão preenchidas as vagas que lhes correspondam, de modo a que se evitem quadros duplos.

       § 2º. Quando em consequência de dupla promoção, regulada por leis anteriores, vier o número de oficiais em um, pôsto exceder ao do quadro previsto, não se fará promoção a esse posto até que a situação se normalize, de acôrdo com o parágrafo anterior.

       § 3º. Considerar-se-á como se estivesse completo o quadro de um pôsto desde que o número total de oficiais dêsse pôsto nele inscrito, e aptos ao desempenho das funções correspondentes, tenha atingido o total prefixado para o respectivo quadro.

      
Conteudo atualizado em 17/05/2021