Artigo 72
a) Quadro Ordinário:
- preenchimento imediato dos claros existentes nos corpos de tropa que estão organizados;
- preenchimento sucessivo dos quadros correspondentes as unidades novas, à proporção que forem sendo estas organizadas;
b) Quadro Suplementar:
- de acôrdo com a fixação total, progressivamente dentro do prazo de um ano, a juízo do Ministro da Guerra e de acordo com as necessidades.
c) Quadros dos Serviços:
- após a revisão dos respectivos regulamentas e, a juízo do Ministro da Guerra, à medida atual criação dos novos órgãos a exigir.
§ 1º. No completamento dos quadros de oficiais levar-se-á em conta a existência de oficiais inscritos no Almanaque sem preencher número e aptos ao exercício das funções correspondentes aos respectivos postos. Não serão preenchidas as vagas que lhes correspondam, de modo a que se evitem quadros duplos.
§ 2º. Quando em consequência de dupla promoção, regulada por leis anteriores, vier o número de oficiais em um, pôsto exceder ao do quadro previsto, não se fará promoção a esse posto até que a situação se normalize, de acôrdo com o parágrafo anterior.
§ 3º. Considerar-se-á como se estivesse completo o quadro de um pôsto desde que o número total de oficiais dêsse pôsto nele inscrito, e aptos ao desempenho das funções correspondentes, tenha atingido o total prefixado para o respectivo quadro.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








