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Art. 1º do 24.036




Decretos - 24.036 - Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências




Artigo 1



Art. 1º O Ministério da Fazenda conhece de todos os fatos econômico-financeiros que interessem à vida do país, tanto nas relações internas da União com os Estados, como nas externas da União com os outros países; e exercita sua atividade funcional por meio dos seus departamentos, repartições e estações fiscais, compondo-se:

a) da sua Secretaria de Estado;

b) da direção geral da Fazenda Nacional;

c) do Tesouro Nacional, que é a departamento central da Administração Superior da Fazenda, e da sua delegacia em Londres;

d) das delegacias fiscais, que executam e fiscalizam os serviços da Fazenda Nacional, nos Estados;

e) das alfândegas, mesas de rendas alfandegadas, repressão do contrabando, agências aduaneiras, postos e registros fiscais, encarregados da arrecadação e fiscalização das rendas aduaneiras; e dos laboratórios de análises junto às alfândegas;

f) das recebedorias, coletorias e mesas de rendas não alfandegadas, às quais cabe arrecadar e fiscalizar os impostos e taxas ditos internos, sejam diretos ou indiretos;

g) da Caixa de Amortização, que centraliza o serviço da Dívida Pública Interna e o preparo do papel-moeda, para sua circulação;

h) da Casa da Moeda, que se encarrega da cunhagem de moedas e da emissão de selos ou fórmulas, por meio das quais se paguem impostos, emolumentos ou taxas;

i) da Diretoria do Imposto de Renda que, por si e suas secções, nos Estados, lança, arrecada e fiscaliza o dito imposto;

j) da Comissão Central de Compras;

k) da Fiscalização de Loterias e de clubes de mercadorias, mediante sorteio; e

l) das caixas econômicas que, sob responsabilidade do Govêrno, recebem depósitos de qualquer importância, para aplicação em lei estabelecida.


Conteudo atualizado em 29/08/2021