Artigo 1
a) da sua Secretaria de Estado;
b) da direção geral da Fazenda Nacional;
c) do Tesouro Nacional, que é a departamento central da Administração Superior da Fazenda, e da sua delegacia em Londres;
d) das delegacias fiscais, que executam e fiscalizam os serviços da Fazenda Nacional, nos Estados;
e) das alfândegas, mesas de rendas alfandegadas, repressão do contrabando, agências aduaneiras, postos e registros fiscais, encarregados da arrecadação e fiscalização das rendas aduaneiras; e dos laboratórios de análises junto às alfândegas;
f) das recebedorias, coletorias e mesas de rendas não alfandegadas, às quais cabe arrecadar e fiscalizar os impostos e taxas ditos internos, sejam diretos ou indiretos;
g) da Caixa de Amortização, que centraliza o serviço da Dívida Pública Interna e o preparo do papel-moeda, para sua circulação;
h) da Casa da Moeda, que se encarrega da cunhagem de moedas e da emissão de selos ou fórmulas, por meio das quais se paguem impostos, emolumentos ou taxas;
i) da Diretoria do Imposto de Renda que, por si e suas secções, nos Estados, lança, arrecada e fiscaliza o dito imposto;
j) da Comissão Central de Compras;
k) da Fiscalização de Loterias e de clubes de mercadorias, mediante sorteio; e
l) das caixas econômicas que, sob responsabilidade do Govêrno, recebem depósitos de qualquer importância, para aplicação em lei estabelecida.








