Artigo 26
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Art. 26. As repartições componentes do Tesouro, no limite de seus encargos privativos, têm jurisdição em todas as repartições dependentes e auxiliares do Ministério da Fazenda; e no exercício dessa jurisdição intervêm nos serviços sempre que o interêsse da Fazenda o reclamar.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL








